Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de
inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros
cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor
dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio
dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido
entregue na data contratada.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da base de cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica
também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude
fática entre os julgados recorrido e paradigma.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE
CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de
inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros
cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor
dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio
dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido
entregue na data contratada.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da base de cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica
também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude
fática entre os julgados recorrido e paradigma.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.