Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc0039578ac67d34cd9a39c7527b2e559b6604551fb990d59c9f074009fe251
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente
demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para
interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15
dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).
4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça
"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024.)
6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO
EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente
demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para
interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15
dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).
4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça
"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024.)
6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.