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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser
empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo
executado com a extinção da execução é estimável ou não é a
existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp
1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
25/5/2021).
- No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para
reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos
embargos não teve correlação com o crédito executado.
- Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de
execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o
proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado
inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
- Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da
Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional
(EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
j. 24/4/2024).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser
empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo
executado com a extinção da execução é estimável ou não é a
existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp
1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
25/5/2021).
2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para
reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos
embargos não teve correlação com o crédito executado.
3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de
execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o
proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado
inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da
Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional
(EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
j. 24/4/2024).
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela
Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INEXISTÊNCIA OU
EXCESSO DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2259674>>-SC
(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<EREsp 1880560>>-RN
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIO)
STJ - <<REsp 1875161>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.