Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arrematação somente se considera perfeita, acabada e
irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.
- O direito de remição da execução exige o pagamento integral da
dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros,
custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito
parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.
- A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a
possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente
quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando
o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o
recurso especial seja desprovido.
- Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO
À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e
irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.
2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da
dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros,
custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito
parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.
3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a
possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente
quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando
o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o
recurso especial seja desprovido.
5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.