STJ — 2164444

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7e4df3f515325a6dc21e740fa15ec79121d27ecd12cdf5bd2f8417c58b2372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909782
Número de registro na fonte
202403081410
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3b7e4df3f515325a6dc21e740fa15ec79121d27ecd12cdf5bd2f8417c58b2372
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude da controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa cominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só, para manter a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado por recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário contra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em interpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a competência da Justiça Federal para a fase de execução de multa cominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi impugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem interposição do correspondente agravo ao STF. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional torna prejudicada a análise da violação infraconstitucional apontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial. 6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo também o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. 7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUAL NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude da controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa cominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só, para manter a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado por recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário contra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em interpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a competência da Justiça Federal para a fase de execução de multa cominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi impugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem interposição do correspondente agravo ao STF. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional torna prejudicada a análise da violação infraconstitucional apontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial. 6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo também o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. 7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.