Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se
alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude
da controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa
cominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O
acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e
infraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só,
para manter a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento
constitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão,
não impugnado por recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a
manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário
contra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do
STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.
4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em
interpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a
competência da Justiça Federal para a fase de execução de multa
cominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi
impugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem
interposição do correspondente agravo ao STF.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional
torna prejudicada a análise da violação infraconstitucional
apontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de
recurso especial.
6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno
não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo
também o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia.
7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o
fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter
o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, O QUAL NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO AO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se
alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude
da controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa
cominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O
acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e
infraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só,
para manter a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento
constitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão,
não impugnado por recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a
manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário
contra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do
STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.
4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em
interpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a
competência da Justiça Federal para a fase de execução de multa
cominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi
impugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem
interposição do correspondente agravo ao STF.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional
torna prejudicada a análise da violação infraconstitucional
apontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de
recurso especial.
6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno
não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo
também o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia.
7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o
fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter
o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.