STJ — 1823164

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba7910ee8afc71424b5722a1fdd9e889d245adefb28329139078eed96ab1a2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909785
Número de registro na fonte
201901855341
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu. 6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ. 7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ. 5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu. 6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ. 7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.