Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O
agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção
da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se
manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii)
estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com
renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do
benefício de aposentadoria complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que
contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da
parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, conforme precedentes do STJ.
5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação
extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores,
nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual
revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que
não ocorreu.
6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso
de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições
previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e
precedentes da Segunda Seção do STJ.
7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para
recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há
previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O
agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção
da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se
manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii)
estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com
renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do
benefício de aposentadoria complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que
contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da
parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, conforme precedentes do STJ.
5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação
extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores,
nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual
revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que
não ocorreu.
6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso
de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições
previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e
precedentes da Segunda Seção do STJ.
7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para
recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há
previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.