Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de
enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto,
a Súmula 518 do STJ.
- A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que
expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está
consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros
capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
expressa pactuação".
- Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização
de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria
fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023).
- Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão
recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a
ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de
Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão
de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não
cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de
enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto,
a Súmula 518 do STJ.
2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que
expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está
consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros
capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
expressa pactuação".
3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização
de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria
fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023).
4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão
recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a
ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de
Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão
de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não
cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.