Recurso Especial 1.819.466, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.819.466 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de financiamento bancário de veículo, juros remuneratórios e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.819.466 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.819.466, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ. 2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". 3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909850, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.819.466, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.819.466 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.819.466

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.819.466 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.819.466 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909850 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre financiamento bancário de veículo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.819.466?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica financiamento bancário de veículo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.819.466 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909850 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de financiamento bancário de veículo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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