STJ — 2175580

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e1d443eeb9423896fe282ff69dc6ee415635ae2cd6d821fb528ac32137ede6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910084
Número de registro na fonte
202403836529
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6e1d443eeb9423896fe282ff69dc6ee415635ae2cd6d821fb528ac32137ede6. SHA-256 do comentário: bcbbb2710f413518834fea603817696ce880c30ac266a4e59cd0fb5efd97a3ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.580 do STJ: honorários sucumbenciais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910084, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.175.580 do STJ: honorários sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.175.580, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbenciais, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b35dadffd8bee5c24f1e08b1a16dec3dbafc72bfae1806249bdaafa7db9808fe
  • Registro documental: f6e1d443eeb9423896fe282ff69dc6ee415635ae2cd6d821fb528ac32137ede6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.