Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6e1d443eeb9423896fe282ff69dc6ee415635ae2cd6d821fb528ac32137ede6. SHA-256 do comentário: bcbbb2710f413518834fea603817696ce880c30ac266a4e59cd0fb5efd97a3ff.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910084, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual
cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula
de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e
fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de
sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o
proveito econômico de cada litigante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos
honorários deve considerar o êxito proporcional das partes,
mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação
com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito
econômico obtido pelo réu.
5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$
1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$
301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão.
Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que
impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.
6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba
honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada
parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser
reformado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º,
DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual
cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula
de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e
fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de
sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o
proveito econômico de cada litigante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos
honorários deve considerar o êxito proporcional das partes,
mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação
com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito
econômico obtido pelo réu.
5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$
1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$
301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão.
Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que
impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.
6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba
honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada
parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser
reformado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6e1d443eeb9423896fe282ff69dc6ee415635ae2cd6d821fb528ac32137ede6. SHA-256 do comentário:bcbbb2710f413518834fea603817696ce880c30ac266a4e59cd0fb5efd97a3ff.