Recurso Especial 2.175.580, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.580 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, sucumbência recíproca e reconhecimento recurso provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.580, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910084, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.580, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.580 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.580 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.175.580 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.580 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910084 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.580?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910084, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.580 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910084 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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