STJ — 2011497

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910090
Número de registro na fonte
202101594384
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528. SHA-256 do comentário: 3dd860c51c607d44bdbada15d9fe9ad87654f9b2c83a87f458c72cbbf5724d27.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da classificação do crédito nesta sede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.