Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO A RECEBER.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, o
que não ocorreu.
- É cediço que "o chamado erro na valoração ou valorização das
provas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova
abstratamente considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder
de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado,
ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode
ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE
84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ
03/06/1977, pp 3645).
- Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO A RECEBER.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, o
que não ocorreu.
2. É cediço que "o chamado erro na valoração ou valorização das
provas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova
abstratamente considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder
de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado,
ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode
ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE
84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ
03/06/1977, pp 3645).
3. Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.