Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43b949c18931bf402b8e808596285035ba0998fbacf552f148c40dacc7f533b4. SHA-256 do comentário: 20a760d7f6ec3efeec7318481f218099e475cda2dcc7d5d735c2e1077bca029f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910093, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente
alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede
de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para
impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e
configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a
nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a
interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo
pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a
homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório
efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção
antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que
o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
4. A produção antecipada de provas, embora não envolva
pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática
do CPC.
5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial
constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC,
sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente
probatório.
6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de
defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento
do juiz em ação principal subsequente.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA
INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente
alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede
de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para
impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e
configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a
nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a
interposição do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo
pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a
homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório
efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção
antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que
o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas.
4. A produção antecipada de provas, embora não envolva
pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática
do CPC.
5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial
constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC,
sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente
probatório.
6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de
defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento
do juiz em ação principal subsequente.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
43b949c18931bf402b8e808596285035ba0998fbacf552f148c40dacc7f533b4. SHA-256 do comentário:20a760d7f6ec3efeec7318481f218099e475cda2dcc7d5d735c2e1077bca029f.