STJ — 2023745

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b949c18931bf402b8e808596285035ba0998fbacf552f148c40dacc7f533b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910093
Número de registro na fonte
202202734774
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023745 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43b949c18931bf402b8e808596285035ba0998fbacf552f148c40dacc7f533b4. SHA-256 do comentário: 20a760d7f6ec3efeec7318481f218099e475cda2dcc7d5d735c2e1077bca029f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.023.745 do STJ: ementa: direito processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910093, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.023.745 do STJ: ementa: direito processual civil · A fundamentação do REsp 2.023.745, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ementa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 89409369643a3f6c79df1d739d5062620e1a11ca1552e404d5142a1e0b71dc2f
  • Registro documental: 43b949c18931bf402b8e808596285035ba0998fbacf552f148c40dacc7f533b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.