Recurso Especial 2.023.745, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.023.745 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ementa: direito processual civil, produção antecipada de provas e cerceamento de defesa configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.023.745 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.023.745, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910093, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.023.745, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.023.745 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.023.745 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.023.745 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.023.745 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ementa: direito processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.023.745?

O art. 477, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910093, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.023.745 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ementa: direito processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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