STJ — 2678479

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43856400376e7ad2ceb32e7967fd743a5827da1aa161829ab19058b2b7fd40fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910105
Número de registro na fonte
202402340417
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43856400376e7ad2ceb32e7967fd743a5827da1aa161829ab19058b2b7fd40fa. SHA-256 do comentário: 6767241a0241b94a02c7f5aec4c70f8609f9eafc8367b42068cef7ba33158344.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 43856400376e7ad2ceb32e7967fd743a5827da1aa161829ab19058b2b7fd40fa
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por F. C. R. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença declaratória de inexistência de união estável post mortem, por ausência de comprovação dos requisitos legais. A recorrente alegava vício na prestação jurisdicional e defendia que o conjunto probatório dos autos evidenciaria a convivência more uxorio com o falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais; (ii) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.723 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da união estável com base na análise das provas; e (iii) determinar se é possível, em recurso especial, revisar o acervo probatório para requalificar a relação como união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente os elementos relevantes da controvérsia e motiva sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a relação entre a recorrente e o falecido não evidenciava os requisitos da união estável, tratando-se de namoro qualificado, e fundamentou sua decisão com base em elementos objetivos. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A interposição do agravo interno não se revela protelatória, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. JULGAMENTO FUNDADO EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por F. C. R. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença declaratória de inexistência de união estável post mortem, por ausência de comprovação dos requisitos legais. A recorrente alegava vício na prestação jurisdicional e defendia que o conjunto probatório dos autos evidenciaria a convivência more uxorio com o falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à apreciação de provas documentais e testemunhais; (ii) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.723 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da união estável com base na análise das provas; e (iii) determinar se é possível, em recurso especial, revisar o acervo probatório para requalificar a relação como união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente os elementos relevantes da controvérsia e motiva sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a relação entre a recorrente e o falecido não evidenciava os requisitos da união estável, tratando-se de namoro qualificado, e fundamentou sua decisão com base em elementos objetivos. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A interposição do agravo interno não se revela protelatória, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.