STJ — 2675601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910106
Número de registro na fonte
202402275979
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7. SHA-256 do comentário: 938effe553034d244a5006f0b885b4d0ffd6c900a6dd718dd3ed1cdb48c31009.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º do CPC. 5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A análise do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação irrisória. 7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise das provas. 8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser analisada em recurso especial, pois envolve legislação local, conforme a Súmula 280 do STF. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.766/1979. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO LOTEADORA DA AGRAVADA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INAPTIDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º do CPC. 5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A análise do valor da indenização por danos morais foi considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação irrisória. 7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise das provas. 8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser analisada em recurso especial, pois envolve legislação local, conforme a Súmula 280 do STF. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE (RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS - VALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT (IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.