Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7. SHA-256 do comentário: 938effe553034d244a5006f0b885b4d0ffd6c900a6dd718dd3ed1cdb48c31009.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o
recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de
dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento
foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
1.021, §1º do CPC.
5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o
acórdão recorrido.
6. A análise do valor da indenização por danos morais foi
considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação
irrisória.
7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise
das provas.
8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser
analisada em recurso especial, pois envolve legislação local,
conforme a Súmula 280 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.766/1979. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO LOTEADORA
DA AGRAVADA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INAPTIDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que o
recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da inaplicabilidade de
dispositivos da Lei n. 6.766/1979 ao caso, uma vez que o loteamento
foi aprovado antes da inserção dos dispositivos na norma federal.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não atendeu ao ônus de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
1.021, §1º do CPC.
5. O recorrente deixou de atacar fundamento capaz de manter o
acórdão recorrido.
6. A análise do valor da indenização por danos morais foi
considerada adequada, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ou compensação
irrisória.
7. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a reanálise
das provas.
8. A alegação de violação ao Decreto n. 7.499/2011 não pode ser
analisada em recurso especial, pois envolve legislação local,
conforme a Súmula 280 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS - VALORAÇÃO
JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fa574f2cd5d01b64957fdef16d3e1ebc9cc52cd793ca643e92b7ec1a5cf2d1b7. SHA-256 do comentário:938effe553034d244a5006f0b885b4d0ffd6c900a6dd718dd3ed1cdb48c31009.