Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador
Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se
manifestou. O Ministério Público apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
revisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial
aprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange
aos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio,
bem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por
omissão ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia
geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do
plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do
Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no
conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt
no REsp 1.743.785/SP).
4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura
tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de
recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação
federal.
5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ,
atraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o
julgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o
tema.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA
ASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador
Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso
especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se
manifestou. O Ministério Público apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
revisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial
aprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange
aos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio,
bem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por
omissão ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia
geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do
plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do
Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no
conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt
no REsp 1.743.785/SP).
4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura
tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de
recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação
federal.
5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ,
atraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o
julgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o
tema.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.