STJ — 2781039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e726872be44ae6c2b325bfe6b3af9ff9820c9c5823b487106416b2aef24ede82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. O Ministério Público apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange aos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio, bem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por omissão ou contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação federal. 5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o tema. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou a reforma do decisum. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. O Ministério Público apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, especialmente no que tange aos prazos de pagamento, índices de correção, carência e deságio, bem como se há vício na fundamentação do acórdão recorrido por omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar sobre os termos do plano de recuperação judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do plano, sem adentrar no conteúdo econômico das cláusulas aprovadas (REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP). 4. A pretensão de rediscutir cláusulas do plano aprovado configura tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado em sede de recurso especial quando inexistente afronta direta à legislação federal. 5. A decisão agravada baseou-se em jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação das Súmulas 568 e 83 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando há entendimento consolidado sobre o tema. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.