STJ — 2812538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7898288cd79d7e0b3c42743b56cd9898787a91a1b4b35d994f47ead202ceaf7c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral dos fundamentos nela expostos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral dos fundamentos nela expostos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.