Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a
alterar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno
preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no
que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento.
4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral
dos fundamentos nela expostos.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão
preenchidos.
6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica
quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a
impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a
alterar a decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno
preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no
que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
de não conhecimento.
4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em
capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral
dos fundamentos nela expostos.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão
preenchidos.
6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica
quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a
impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.