STJ — 2781827

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00311afcf6ce520e50018fb596fb875ddfd9605d8c2766d95670c2daf1f01b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910219
Número de registro na fonte
202404052574
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e00311afcf6ce520e50018fb596fb875ddfd9605d8c2766d95670c2daf1f01b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e 13/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atende aos requisitos processuais exigidos para sua admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 13/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e 13/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno atende aos requisitos processuais exigidos para sua admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 13/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.