Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais
federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e
13/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno
atende aos requisitos processuais exigidos para sua
admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da
decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração
concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme disposto na Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo
tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da
Súmula 13/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo interno.
7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de
desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte
recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais
federais supostamente violados nem impugnou de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, incidindo as Súmulas 284/STF e
13/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno
atende aos requisitos processuais exigidos para sua
admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da
decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A mera citação genérica de dispositivos legais sem a demonstração
concreta da sua violação inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme disposto na Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo
tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da
Súmula 13/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo interno.
7. A inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de
desconstituir a decisão recorrida reforça a manutenção do
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.