Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868. SHA-256 do comentário: b30cc1cb45a8fb899ecdeb32e002217db750d1b6d915289911ccb2a0ee9980be.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da
apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente
comprovados, considerando o princípio indenitário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do
imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes
do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário.
4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado,
será devido o valor integral da apólice.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO
RESIDENCIAL. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA-PROVATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda
total de imóvel segurado por incêndio, é devido o valor integral da
apólice ou se deve ser limitado aos prejuízos efetivamente
comprovados, considerando o princípio indenitário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal estadual decidiu que, em caso de perda total do
imóvel, é devido o valor integral da apólice, conforme precedentes
do STJ, não havendo violação ao princípio indenitário.
4. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que, em caso de perda total de imóvel segurado,
será devido o valor integral da apólice.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2725773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aa9dc94fcc5c54a7bcf7760a7e5641c1fbab37a33244b502b2305bf20b214868. SHA-256 do comentário:b30cc1cb45a8fb899ecdeb32e002217db750d1b6d915289911ccb2a0ee9980be.