Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e3697d8ea61d8f04779a9ba5eb7295d42b9805a6179a04736a1091d6e43626
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2e3697d8ea61d8f04779a9ba5eb7295d42b9805a6179a04736a1091d6e43626. SHA-256 do comentário: dd444d903e4883f28ef36729466289128a4e9a2c1d1bfc34838c68816105e4fa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial por ausência de demonstração dos pressupostos de
admissibilidade recursal, diante da manutenção da decisão do juízo
da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade dos bens
objeto da ação de busca e apreensão. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público
Federal opinaram pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
merece reforma diante da alegação de preenchimento dos requisitos
para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se compete
ao juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade
dos bens objeto de alienação fiduciária, com impacto na
possibilidade de atos de constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a
essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, mesmo
ultrapassado o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005 e consolidada jurisprudência do STJ.
4. A decisão agravada manteve entendimento firmado com base na
jurisprudência dominante e na análise fática realizada pela
instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, por
vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. Inviável o acolhimento da inovação recursal consistente na
alegação de impropriedade da extinção sem resolução do mérito da
demanda, por não ter sido objeto de análise pela instância de
origem.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIÇÃO. INVIABILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial por ausência de demonstração dos pressupostos de
admissibilidade recursal, diante da manutenção da decisão do juízo
da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade dos bens
objeto da ação de busca e apreensão. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público
Federal opinaram pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
merece reforma diante da alegação de preenchimento dos requisitos
para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se compete
ao juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade
dos bens objeto de alienação fiduciária, com impacto na
possibilidade de atos de constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a
essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, mesmo
ultrapassado o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º,
da Lei nº 11.101/2005 e consolidada jurisprudência do STJ.
4. A decisão agravada manteve entendimento firmado com base na
jurisprudência dominante e na análise fática realizada pela
instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, por
vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. Inviável o acolhimento da inovação recursal consistente na
alegação de impropriedade da extinção sem resolução do mérito da
demanda, por não ter sido objeto de análise pela instância de
origem.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2629090 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2e3697d8ea61d8f04779a9ba5eb7295d42b9805a6179a04736a1091d6e43626. SHA-256 do comentário:dd444d903e4883f28ef36729466289128a4e9a2c1d1bfc34838c68816105e4fa.