Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b75ceba9255e83bf5e2dc7b333760e7ea22e6a7f9c93c6bbd56aacb0e5f19eec
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b75ceba9255e83bf5e2dc7b333760e7ea22e6a7f9c93c6bbd56aacb0e5f19eec. SHA-256 do comentário: 4f51a2c41a094f7b7bd5ea2bc1d0fd6c89f520c99a8ba0a7fbd10f587bb2a368.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de
contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando
indenizações por danos emergentes e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii)
verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos
legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois
a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de
danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das
cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências
inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano
moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os
limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante
violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o
exercício da atividade agrícola, justificando a indenização.
5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus
argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma
objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame
fático.
V. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL
POR CULPA DA PARCEIRA. CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a rescisão de
contrato de parceria rural por culpa da agravante, fixando
indenizações por danos emergentes e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
posta no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii)
verificar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos
legais apontados como violados, de modo a viabilizar o conhecimento
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos, pois
a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual, a fixação de
danos emergentes e morais, bem como a validade e aplicabilidade das
cláusulas do contrato de parceria, exige interpretação contratual e
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências
inviáveis em sede de recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano
moral, sendo necessário contexto excepcional que transborde os
limites do mero aborrecimento. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu, com base em provas dos autos, que a conduta da agravante
violou direito personalíssimo dos parceiros, ao inviabilizar o
exercício da atividade agrícola, justificando a indenização.
5. A alegação genérica de que a questão seria apenas de revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não supre o ônus
argumentativo da parte agravante, que deve demonstrar, de forma
objetiva e articulada, que a tese recursal prescinde de reexame
fático.
V. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b75ceba9255e83bf5e2dc7b333760e7ea22e6a7f9c93c6bbd56aacb0e5f19eec. SHA-256 do comentário:4f51a2c41a094f7b7bd5ea2bc1d0fd6c89f520c99a8ba0a7fbd10f587bb2a368.