STJ — 2429425

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910273
Número de registro na fonte
202302739678
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07. SHA-256 do comentário: a87249be6f400a925cea74c37a57520ea0c19df2a66d25009f3126796415c7a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.