Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07. SHA-256 do comentário: a87249be6f400a925cea74c37a57520ea0c19df2a66d25009f3126796415c7a2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação
inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de
hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido
contrário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira,
conforme a Súmula 481/STJ.
4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações
jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de
hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição
financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE
FINANCEIRA. INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação
inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de
hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido
contrário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira,
conforme a Súmula 481/STJ.
4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações
jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de
hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição
financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2429425 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b50ba829b31a54fbe0d10a4a39fd608f70eddba694eb55168380e7b0e2b2fe07. SHA-256 do comentário:a87249be6f400a925cea74c37a57520ea0c19df2a66d25009f3126796415c7a2.