STJ — 2598816

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a78fa1651e74690f0bc83dfc1108523715ac1d243055f2a71360feeaa326d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910284
Número de registro na fonte
202401122600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 49a78fa1651e74690f0bc83dfc1108523715ac1d243055f2a71360feeaa326d1. SHA-256 do comentário: 3a06e9d42c45cbf2b1def53bb37d723665df2a4743d8b0849188e9c6f3aea4b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 49a78fa1651e74690f0bc83dfc1108523715ac1d243055f2a71360feeaa326d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia. 2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF. 4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição. 6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia. 2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF. 4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição. 6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros. 7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.