Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata
de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores
obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza
jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor
da Súmula nº 7/STJ.
- Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à
ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da
prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
- Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.
- No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso,
que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte
local levantou a data do evento que deu início à suspensão do
processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.
Rever a correção das datas de início e término do prazo
prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da
prescrição, também não é possível na via estreita do recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO
DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL.
1. O tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, concluiu que, no caso concreto, a hipótese trata
de ação de indenização em que se visa o ressarcimento de valores
obtidos por meio de apropriação indébita. Alterar a natureza
jurídica da ação originária demandaria reexame de matéria fática, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com o teor
da Súmula nº 7/STJ.
2. Desse modo, tendo em vista que a pretensão refere-se à
ressarcimento em razão de apropriação indevida, incide a regra da
prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
3. Não bastasse isso, o acórdão registrou que a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, se configura quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, e que o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano.
4. No tocante aos marcos temporais que incidem no presente recurso,
que se iniciou no ano de 1988 sem que chegasse a termo, a Corte
local levantou a data do evento que deu início à suspensão do
processo, e que afastou a existência de prescrição intercorrente.
Rever a correção das datas de início e término do prazo
prescricional, bem como os fatos que deram ensejo à suspensão da
prescrição, também não é possível na via estreita do recurso
especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/ STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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