Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no
contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização
diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de
aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal
e anual, situação que configura descumprimento do dever de
informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
- Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da
periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no
contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização
diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a
possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de
aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal
e anual, situação que configura descumprimento do dever de
informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da
periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros
cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2673180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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