Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação
anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido
reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e
pendente de julgamento.
- O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de
prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a
ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas
lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.
- Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa".
- O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes,
incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que,
estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto
do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide
possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das
ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse,
independentemente de eventual discussão acerca do direito de
propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n.
2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 8/11/2024.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REIVIDICATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação
anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido
reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e
pendente de julgamento.
2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de
prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a
ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas
lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas.
3. Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória
é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa".
4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes,
incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que,
estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto
do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide
possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das
ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse,
independentemente de eventual discussão acerca do direito de
propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n.
2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 8/11/2024.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.