Recurso Especial 2.199.860, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.860 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação possessória pendente de julgamento e ajuizamento de ação reividicatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.860, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia que envolve a tramitação concomitante de uma ação anulatória de escritura pública e de registro cumulada com pedido reivindicatório e uma ação possessória anteriormente proposta e pendente de julgamento. 2. O Tribunal a quo concluiu que não existe relação de prejudicialidade externa entre a ação de manutenção de posse e a ação anulatória cumulada com reivindicatória, uma vez que essas lides tutelam bens jurídicos distintos e possuem naturezas diversas. 3. Nos termos do art. 557 do CPC, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 4. O acórdão recorrido que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que, havendo identidade de partes, incide a vedação legal constante do art. 557 do CPC, de modo que, estando pendente de julgamento de ação possessória sob a área objeto do litígio, é vedado discutir o domínio do bem objeto da lide possessória. Tal norma visa preservar a autonomia e a celeridade das ações possessórias, cujo escopo principal é a proteção da posse, independentemente de eventual discussão acerca do direito de propriedade. Precedentes: REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021; REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910345, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.860, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.860 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 557 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.860 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 557 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.860 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910345 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.860?
O art. 557 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910345, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.860 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910345 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.