Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR
PREPARO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha
relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de
preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.
- A curadoria especial, instituto processual distinto do Código
Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na
forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla
defesa e o contraditório.
- Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes
alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que
inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento
de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula
267/STF.
- "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,
o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de
curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp
n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. PRESENÇA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. SUPERAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR
PREPARO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática de minha
relatoria que deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança em que a Defensoria Pública busca a não incidência de
preparo para recurso, quando exercer a função de curador especial.
2. A curadoria especial, instituto processual distinto do Código
Civil, é múnus público desempenhando pela Defensoria Pública, na
forma do art. 72 do CPC, com o objetivo de se possibilitar a ampla
defesa e o contraditório.
3. Cabe mandado de segurança contra ato judicial, quando presentes
alternativamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de direito.
Constata-se teratologia na reiteração de decisões monocráticas que
inadmitem recursos sucessivos do curador especial, sob o argumento
de ausência de preparo, possibilitando a superação da Súmula
267/STF.
4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa,
o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de
curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp
n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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