Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS
NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora
devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja
interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de
juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
- O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n.
14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de
28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos
moldes preconizados.
- A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao
embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada
legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte
adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de
juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC,
vedada a cumulação com correção monetária.
- Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo,
estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo
dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada
por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos
consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua
forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010.
Tema n. 176/STJ.
- Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa
julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser
suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos
e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso"
(REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
de 20/8/2012).
- A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos
consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado,
sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado
para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo
a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
- Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC,
na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a
cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do
qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas
disposições.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS
NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora
devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja
interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de
juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n.
14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de
28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos
moldes preconizados.
3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao
embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada
legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte
adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de
juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC,
vedada a cumulação com correção monetária.
4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo,
estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo
dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada
por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos
consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua
forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010.
Tema n. 176/STJ.
5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa
julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser
suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos
e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode
coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso"
(REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
de 20/8/2012).
6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos
consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado,
sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado
para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo
a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC,
na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a
cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do
qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas
disposições.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1857204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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