STJ — 1857204

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910369
Número de registro na fonte
202100763090
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1857204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20. SHA-256 do comentário: d7febcdb61ee6b69de9723555412bfe4d05c8ba31c5fb3681e405618cd759707.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3d5cea57f1af7ca28083171114922857831f8fbcdb9f1d399edbf3b64d3c4f20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
  2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados.
  3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
  4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo, estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010. Tema n. 176/STJ.
  5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
  6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado, sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
  7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic. 2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados. 3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária. 4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo, estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010. Tema n. 176/STJ. 5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado, sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ. 7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.