Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES
CONFIGURADAS. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CARÁTER
PROTELATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Omissões caracterizadas quanto aos pleitos de aplicação de multa
por recurso manifestamente protelatório (arts. 259, § 4º, do RISTJ e
1.021, § 4º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios (art.
85, § 11, do CPC). Saneamento.
- Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já
arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
- "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento
Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no REsp 1763419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a majoração
dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES
CONFIGURADAS. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CARÁTER
PROTELATÓRIO.
1. Omissões caracterizadas quanto aos pleitos de aplicação de multa
por recurso manifestamente protelatório (arts. 259, § 4º, do RISTJ e
1.021, § 4º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios (art.
85, § 11, do CPC). Saneamento.
2. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já
arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
3. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento
Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no REsp 1763419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a majoração
dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2752206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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