Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar
o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
11/4/2025.)
- Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados
com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar
o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
11/4/2025.)
4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados
com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120072 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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