Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão"
(AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Precedentes.
- Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
- Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso
extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a
análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de
prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema
Corte.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N.
115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão"
(AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Precedentes.
2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso
extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a
análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de
prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema
Corte.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.