Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA
REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NA ADPF N. 528.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do
Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo
o qual as verbas destinadas ao Fundef/Fundeb possuem vinculação
constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade
diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o
destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários
advocatícios.
- Quanto à possibilidade de retenção dos honorários que incidam
sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba,
não foi enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo
interno.
- Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA
REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO STF NA ADPF N. 528.
1. O acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do
Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo
o qual as verbas destinadas ao Fundef/Fundeb possuem vinculação
constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade
diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o
destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários
advocatícios.
2. Quanto à possibilidade de retenção dos honorários que incidam
sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba,
não foi enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo
interno.
3. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes
aclaratórios.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
5. Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora
impugnado para que dele passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDEF/FUNDEB - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS -
VEDAÇÃO - RESSALVA - UTILIZAÇÃO JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O
VALOR DO PRECATÓRIO)
STF - [[ADPF 528]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.