Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE OS ATOS
PRATICADOS PELA RÉ COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estando presente o interesse processual para o ajuizamento da
ação, deve ser afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito
determinado pela Corte a quo.
- Não analisados pelo Tribunal recorrido os pedidos formulados no
agravo de instrumento, devem os autos retornar ao TJSP para que
sejam dirimidas as questões ventiladas no recurso, sob pena de
restar indevidamente prejudicada a parte agravante pela negativa de
prestação jurisdicional.
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. INTERESSE DE AGIR. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE OS ATOS
PRATICADOS PELA RÉ COMO SÓCIA ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE.
1. Estando presente o interesse processual para o ajuizamento da
ação, deve ser afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito
determinado pela Corte a quo.
2. Não analisados pelo Tribunal recorrido os pedidos formulados no
agravo de instrumento, devem os autos retornar ao TJSP para que
sejam dirimidas as questões ventiladas no recurso, sob pena de
restar indevidamente prejudicada a parte agravante pela negativa de
prestação jurisdicional.
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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