Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão
- O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa
de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. HÍBRIDA
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE DANOS MORAIS E ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7.
1. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e demais elementos
fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela abusividade da taxa
de juros, além de ser induvidosa a configuração dos danos morais.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.