Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA
CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1-
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do
preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o
recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova
intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro
após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, §
4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
- A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se
refere aos requisitos de admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA
CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1-
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do
preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o
recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova
intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro
após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, §
4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se
refere aos requisitos de admissibilidade recursal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.