Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE PRIMEIRO
TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. EARESP N.
600.811/SP. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve o prequestionamento do art. 786 do CPC, uma vez que
não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
- Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem sobre a
existência ou não de execução da primeira sentença requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que,
"No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (EAREsp n. 600.811/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019,
DJe de 7/2/2020)".
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE PRIMEIRO
TRANSITOU EM JULGADO. EXCEÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. EARESP N.
600.811/SP. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não houve o prequestionamento do art. 786 do CPC, uma vez que
não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de
incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem sobre a
existência ou não de execução da primeira sentença requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que,
"No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). (EAREsp n. 600.811/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019,
DJe de 7/2/2020)".
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1930955>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.