Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de
combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se
desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem
promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público,
julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua
decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade,
o que inviabilizaria a substituição requerida.
- No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual,
portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio
líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe
de 15/9/2023).
- Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no
AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO
PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de
combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se
desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem
promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público,
julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua
decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade,
o que inviabilizaria a substituição requerida.
2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual,
portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio
líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe
de 15/9/2023).
3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação
da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia,
para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da
existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida
distribuição entre os sócios.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de
indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de
bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada
à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no
AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.