Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde
sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras
do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé
objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n.
1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
- No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de
medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental
ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não
compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para
a moléstia coberta pelo plano contratado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde
sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força
obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras
do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé
objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n.
1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF,
Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de
medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental
ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não
compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para
a moléstia coberta pelo plano contratado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.