STJ — 1909270

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1056c1a88d6ddbfe4025c5e312145fad216b588abe8067c99566117cfd103a5

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.909.270 do STJ: suporte pedagógico e primeiro apelo nobre

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.909.270 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suporte pedagógico, primeiro apelo nobre e prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.909.270 do STJ: suporte pedagógico e primeiro apelo nobre · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apelo, nobre, pedagogico, primeiro, resp, superior, suporte.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO. PRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES. FIXAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus.
  3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
  5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
  6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
  8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015).
  9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
  10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. SUPORTE PEDAGÓGICO. PRIMEIRO APELO NOBRE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REFORMA EM PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. DUAS AÇÕES. FIXAÇÃO. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015). 9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da SOMOS e, nessa parte negar-lhe provimento e conhcer parcialmente do recurso do UNIVERSITÁRIO e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.