Recurso Especial 1.909.270, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.909.270 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suporte pedagógico, primeiro apelo nobre e prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.909.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.909.270, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao entendimento de que, tendo sido devolvida a matéria em grau de apelação, o Tribunal de origem pode decidir com base em outros fundamentos que não aqueles utilizados na sentença, sem que isso represente reformatio in pejus. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal com comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente aponta a negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inadequação do material didático fornecido pela contratada demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Os honorários de sucumbência são devidos tanto na ação principal quanto na reconvenção (art. 85, caput e §1º, do CPC/2015). 9. No caso, havendo condenação na ação principal e na reconvenção, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910425, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.909.270, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.909.270 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da SOMOS e, nessa parte negar-lhe provimento e conhcer parcialmente do recurso do UNIVERSITÁRIO e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.909.270 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 85 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.909.270 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.909.270 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre suporte pedagógico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.909.270?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910425, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.909.270 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de suporte pedagógico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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