Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d4f51470ff316e99bacf1f77d87dafda8b608c6b82b50b21ec86ad0bc8df8bf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d4f51470ff316e99bacf1f77d87dafda8b608c6b82b50b21ec86ad0bc8df8bf. SHA-256 do comentário: dec9e5c723293ce571de5dec26c851ca5068021166746117484318076da68fb0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que o recurso especial é admissível e
merece provimento, pois não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que considerou a
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, está em consonância
com a jurisprudência do STJ e se demanda reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade demonstrada.
5. A análise da abusividade dos juros pactuados foi baseada em uma
comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central,
o que demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso
especial.
6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que o recurso especial é admissível e
merece provimento, pois não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que considerou a
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, está em consonância
com a jurisprudência do STJ e se demanda reexame de matéria fática.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e a abusividade demonstrada.
5. A análise da abusividade dos juros pactuados foi baseada em uma
comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central,
o que demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso
especial.
6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta
Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767740 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d4f51470ff316e99bacf1f77d87dafda8b608c6b82b50b21ec86ad0bc8df8bf. SHA-256 do comentário:dec9e5c723293ce571de5dec26c851ca5068021166746117484318076da68fb0.