STJ — 2784148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b3c6734379982f04ab8b45815c50f60fee98355b8e95d5be45953c4ddf3a46
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. C. de H. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição
Federal, por ausência de indicação de norma federal violada,
sustentação de tese exclusivamente constitucional e deficiência na
demonstração da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível o
recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar norma
federal violada e sustenta exclusivamente fundamento constitucional;
(ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido na
hipótese de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial que invoca apenas norma constitucional, sem
indicação de violação de norma infraconstitucional, é inadmissível,
por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988 e da Súmula 126 do STJ.
4. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao
fundamento constitucional do acórdão recorrido inviabiliza o recurso
especial, ante a existência de fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção da decisão.
5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, por meio de transcrição de trechos dos
julgados confrontados e comprovação da similitude fática, o que não
foi realizado.
6. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido (Súmula 126 do STJ).
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o
agravo interno deve ser desprovido, conforme Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR VIA PRÓPRIA.
SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. C. de H. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição
Federal, por ausência de indicação de norma federal violada,
sustentação de tese exclusivamente constitucional e deficiência na
demonstração da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível o
recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar norma
federal violada e sustenta exclusivamente fundamento constitucional;
(ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido na
hipótese de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial que invoca apenas norma constitucional, sem
indicação de violação de norma infraconstitucional, é inadmissível,
por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102, III, da CF/1988 e da Súmula 126 do STJ.
4. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao
fundamento constitucional do acórdão recorrido inviabiliza o recurso
especial, ante a existência de fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção da decisão.
5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c"
do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, por meio de transcrição de trechos dos
julgados confrontados e comprovação da similitude fática, o que não
foi realizado.
6. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido (Súmula 126 do STJ).
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o
agravo interno deve ser desprovido, conforme Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2096295 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA