Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO
GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO
JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado,
resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre
os pontos essenciais da controvérsia em exame.
- Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
- O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §
1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,
somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor
deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu
levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
- Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não
a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar
com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
- Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa
na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução
prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no
REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença,
exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO
GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO
JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado,
resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre
os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §
1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,
somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor
deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu
levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não
a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar
com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa
na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução
prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no
REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da
desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença,
exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586088 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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