Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação por danos materiais e morais
- A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007,
§ 7º, do CPC/2015).
- Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a
regularização do preparo, a segunda petição não pode ser
considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente
daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua
regularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar
em ementa à petição.
- A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova
oportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior),
mesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007,
§ 7º, do CPC/2015).
3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a
regularização do preparo, a segunda petição não pode ser
considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente
daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua
regularização, em razão da preclusão consumativa, não havendo falar
em ementa à petição.
4. A preclusão consumativa impede o recolhimento do preparo em nova
oportunidade (com pedido de desconsideração da petição anterior),
mesmo que dentro do prazo conferido pela Presidência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.