Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO NCPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL
CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONHECIMENTO
DOS RECURSOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo para a
parte comprovar a regularidade da representação é considerado
peremptório, não tendo, além disso, sido apresentada nenhuma
justificativa para sua reabertura, o que configura a preclusão
temporal do ato.
- Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando
que foi concedida oportunidade à parte para a regularização da
representação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as
partes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
- Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO NCPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL
CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONHECIMENTO
DOS RECURSOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o prazo para a
parte comprovar a regularidade da representação é considerado
peremptório, não tendo, além disso, sido apresentada nenhuma
justificativa para sua reabertura, o que configura a preclusão
temporal do ato.
3. Não há que se falar em violação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando
que foi concedida oportunidade à parte para a regularização da
representação processual, conforme o art. 76 do NCPC, não estando as
partes autorizadas a desrespeitarem as formalidades legais
necessárias ao conhecimento dos recursos.
4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.