Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à
prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de
exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas
dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a
inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e
certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse
recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.
- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da
Súmula nº 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à
prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de
exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas
dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a
inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e
certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse
recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.
3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da
Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.