Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco
anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de
compra e venda de imóvel.
- O direito potestativo de o credor promover a resolução do
negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao
prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual
saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.
- Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão
contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da
pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de
imóvel.
- Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo
reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco
anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de
compra e venda de imóvel.
2. O direito potestativo de o credor promover a resolução do
negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao
prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual
saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.
3. Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão
contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da
pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de
imóvel.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo
reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.