Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de
recolhimento do preparo.
- A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo
na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte.
- A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea
do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso
especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do
recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.
- A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo,
mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de
recolhimento do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo
na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte.
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea
do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso
especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do
recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do
preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.
5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo,
mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.